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Instrumentos de Gestão


A transparência da actividade da Administração Pública é reforçada pela adopção de instrumentos de programação e de balanço que contribuem para a avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços.

Com o intuito de enquadrar a actuação das organizações, o Decreto-Lei nº183/96, de 27 de Setembro considerou “imperativo elementar de gestão” consagrar como dois instrumentos fundamentais o Plano e o Relatório de Actividades Anuais.

O Decreto-Lei nº 190/96, de 9 de Outubro, obriga à elaboração de um Balanço Social em referência à situação existente no dia 31 de Dezembro do ano anterior.

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) que, nos termos do nº 2 do Artigo 1º, “visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da Administração Pública, para a coerência e harmonia da acção dos serviços, dirigentes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de competências.”

O ponto n.º 1 do art.º 8 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, refere que o SIADAP se articula com o ciclo de gestão de cada serviço da Administração Pública, integrando as seguintes fases:

  1. Fixação dos objectivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os compromissos assumidos na carta de missão pelo dirigente máximo, os resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;

  2. Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos da legislação aplicável;

  3. Elaboração e aprovação do plano de actividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, actividades, indicadores, de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica;

  4. Monitorização e eventual revisão dos objectivos do serviço e de cada unidade orgânica, em função de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;

  5. Elaboração do relatório de actividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de auto-avaliação previsto na lei atrás mencionada.

“Planeamento e controlo complementam-se e são exigências recíprocas numa qualquer gestão eficiente, às quais, naturalmente, a Administração Pública não pode ser indiferente.” - in Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de Setembro.







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